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Empregadores rurais tem direito à restituição de valores pagos indevidamente

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    almirmcc
  • 17 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

Atualizado: 17 de mai. de 2022


Produtores/empregadores rurais que possuem funcionários registrados na matrícula CEI/CAEPF podem estar realizando o pagamento indevido da contribuição social chamada de salário-educação, paga mensalmente por meio da Guia da Previdência Social (GPS), no importe de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos empregados.


Caso este seja seu caso, cabe ressaltar que a jurisprudência é favorável aos produtores/empregadores rurais no tocante a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, além de cessar o referido pagamento, haja vista que a contribuição social do salário-educação apenas é devida por empresas inscritas no CNPJ.



Dessa forma, empregadores rurais (pessoa física) que não possuem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (das atividades rurais desempenhadas e ou correlatas) não podem ser equiparados a sociedade empresária, não tendo obrigação de recolher a contribuição social denominada de salário-educação.



Para reaver e cessar o pagamento da referida contribuição, os contribuintes produtores/empregadores rurais que são pessoa física devem pleitear judicialmente a declaração da inexigibilidade da contribuição do salário-educação, e também a restituição dos valores pagos indevidamente dos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento.


Por fim, trata-se de direito reconhecido pelos tribunais com entendimento consolidado em favor dos empregadores rurais, o que gera uma rápida tramitação do processo. Para saber mais, consulte um advogado de sua confiança.




 
 

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