Descontinuidade do trabalho rural e a possibilidade da aposentadoria por idade
- advbrunaleitte
- 4 de jul. de 2022
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Atualizado: 10 de jan. de 2023
A aposentadoria por idade rural em regra é deferida quando cumprida a carência de 180 meses, a idade de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher). Ocorre que muitas vezes os segurados exercem a atividade de forma descontinua e mesmo retornando a atividade rural efetiva, tem a aposentadoria negada, o que pode não ser correto.
Nesse sentido, no caso de cumprimento da carência e da idade, bem como da comprovação da atividade no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria, a depender do caso, a aposentadoria por idade pode ser obtida.
Para isso, além de cumprir o requisito da idade, a Lei 8.213/91 exige que seja cumprida a carência de 180 meses no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou seja, é necessário comprovar o exercício da atividade rural no momento do requerimento administrativo da aposentadoria, sendo possível utilizar períodos descontínuos, desde que o retorno ao trabalho campesino tenha sido efetivo e não apenas com intuito de obter o benefício.
Assim, para saber se tem direito ao benefício é necessário que seja realizada análise específica do caso, sendo importante a consulta a advogado (a) especialista.
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